A prefeitura de Curimatá (a 775 km de Teresina) está sob mandato de Florenice Jacobina Brito do PMDB, vereadora pelo partido e eleita nas eleições indiretas que aconteceu no dia 18 de julho após o prefeito eleito em 2004, Valdeci Júnior, ter sido cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral. A atual prefeita foi eleita por seis votos contra três na câmara municipal.
Mas Jaconice Brito mal assumiu e já está correndo risco de ter o mandato cassado. Foi realizada uma sessão extraordinária com intuito de cassar o mandato da ex- vereadora e atual prefeita Florenice Jacobina Brito. O juiz da comarca Rafael Mendes Palludo concedeu em parte o pedido que anulou a sessão extraordinária de cassação dos vereadores. Na sentença, o juiz suspendeu a cassação de Florenice Jacobina e de Gilserivaldo Rodrigues, mas reconheceu que a câmara pode iniciar processo de perda de mandato dos parlamentares sem prejuízo para o poder municipal.
Com a anulação da sessão a vereadora Florenice Jacobina continua prefeita até que a Câmara aprove a sua cassação.
Entenda o caso:
Antes das eleições indiretas, o cargo da prefeitura foi ocupado pela presidente da Câmara Municipal de Curimatá, Idalice Rodrigues, que acumulou os cargos de prefeita e presidente da Câmara por trinta dias. Seu partido era o mesmo do prefeito eleito em 2004 Valdeci Rodrigues de Albuquerque Júnior, do PSDB. Idalice Rodrigues permaneceu com o mandato durante 30 dias, do qual teria este prazo para convocar as eleições indiretas, o que não aconteceu segundo informações de Estelita Guerra a candidata à prefeitura do ano de 2004. Estelita entrou com recurso no TRE alegando compra de votos por Valdeci, candidato eleito. Não havendo convocação a vice da câmara Maria das Neves entrou com a convocação sendo apoiada por seis vereadores. A eleição indireta aconteceu dia 18 de julho e o nome da ex-vereadora Jaconiba Brito do PMDB, foi eleita a atual prefeita.
O ex-prefeito Valdeci Júnior, entrou com um mandato de segurança questionando as eleições indiretas e tentando retornar ao cargo. O TRE ainda não julgou o recurso.
Entenda o caso a partir da cassação do mandato do prefeito de Curimatá
O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a cassação do prefeito de Curimatá (PI), Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior (PSDB) e de seu vice, Valtércio Araújo da Silva, por captação ilícita de votos. A decisão é resultado do recurso (Respe 27104) ajuizado pela segunda colocada nas eleições de 2004 para a prefeitura da cidade, Estelita Guerra de Macedo (PMDB), seu vice, Pedro Luiz, e pela Coligação "O Povo é o Poder” (PMDB/PT).
O grupo havia ajuizado Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) acusando os eleitos de abuso de poder econômico, prática de conduta vedada e captação ilícita de votos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) confirmou a decisão e entendeu que ficou comprovada a captação ilícita de sufrágio, não ficando demonstrado o abuso de poder econômico e nem a prática de condutas vedadas em campanha eleitoral. No entanto, o TRE avaliou que não houve potencialidade lesiva para desequilibrar a disputa eleitoral e manteve, na íntegra a sentença de primeiro grau.
Descontentes com a decisão, os adversários do prefeito eleito questionaram, por meio de Embargos de Declaração, a decisão do Tribunal Regional. O questionamento, considerado intempestivo (fora do prazo), não foi aceito pelo TRE.
Então o grupo recorreu ao TSE, alegando violação ao Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial entre a decisão do Regional e acórdão anterior do Tribunal Superior. Para os autores do recurso, ao negar a aplicação das sanções previstas à prática de compra de votos, a decisão do TRE afronta o artigo 292 do CPC, que permite a cumulação de pedidos. Argumentaram ainda ao reconhecer a compra de votos sem aplicar as sanções, por entender que exigiriam a prova da potencialidade lesiva, o acórdão recorrido teria divergido do entendimento jurisprudencial do TSE.
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro concordou com o argumento de que o Regional divergiu de jurisprudência da Corte Superior. Seguindo a jurisprudência do TSE, o ministro entendeu que é dispensável a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral para aplicar as penas decorrentes da prática de compra de votos.