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O que diz o STJ sobre cobrança do IPTU

terça, 07 de fevereiro de 2012 • 12:53

Superior Tribunal Justiça firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU. 

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição...

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei.

O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 

A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto.

Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. 

Complementação de cobrança
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. 

Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão.

O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. 

Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. 

Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. 

No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. 

A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. 

A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda.

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros.

Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único.

Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. 

“Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU.

A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado.

 A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias.

Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. 

A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. 

“Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida.

Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 
Fonte: STJ

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Pensão revisional a qualquer tempo!

segunda, 06 de fevereiro de 2012 • 08:05

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2804/11, já aprovado pelo Senado, que concede aos aposentados e pensionistas do INSS o direito de requerer a qualquer tempo a revisão do valor do seu benefício.

Atualmente, há um prazo de dez anos, contados a partir da concessão do benefício.

O projeto mantém o atual prazo de cinco anos para a prescrição do direito ao recebimento de eventuais diferenças, a contar da data em que o benefício foi ou deveria ter sido pago. 

Ou seja, conforme a proposta, o segurado poderá requerer a qualquer tempo a revisão do valor da aposentadoria ou pensão, mas, se a revisão for concedida, ela só retroagirá cinco anos em relação à data da ação.

O projeto se aplica também aos casos em que a aposentadoria ou pensão for negada pela Previdência. 

O segurado, igualmente, não terá prazo para recorrer dessa decisão, mas o alcance de uma possível revisão será limitado aos cinco anos anteriores à ação.

A proposta recupera a redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. 

Esse artigo já foi alterado três vezes.

A prescrição (cinco anos) não se aplica a benefícios concedidos a menores, incapazes e ausentes.

 Essa regra já existe na lei e é mantida pelo projeto.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 
Fonte: Ag. Câmara

Servidores municipais da educação entram  em greve hoje
 
Logo mais a partir das 09h, no Teatro de Arena, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM) realizará sua primeira assembleia geral dos servidores Municipais de Teresina de 2012. 

O encontro irá ratificar a decisão deliberada pela última assembleia específica sobre o início da greve dos servidores da educação. 

As reivindicações específicas da educação dizem respeito à realização imediata de eleições para direção de todas as Escolas e CMEIs; o cumprimento da Lei que institui o piso nacional para professores da educação básica e do horário pedagógico; Correção do Plano de cargos Salários conforme legislação federal, e discutir a política implementada pela PMT de fechamento de escolas, a exemplo da última tentativa de fechamento da E.M. Eurípedes de Aguiar. 

“A SEMEC está resistindo em implantar o que manda o parágrafo quarto do artigo segundo da Lei 11.738 de 2008, que prevê que 2/3 da jornada de trabalho do professor está reservado para o horário pedagógico” afirma Joaquim Monteiro, diretor de comunicação do sindicato. 

Também será discutida a ação do retroativo de nível; a questão o vale-transporte e auxílio transporte e informações sobre o IPMT (previdência e saúde). 

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O presente do coração!

domingo, 05 de fevereiro de 2012 • 08:30


O homem, por detrás do balcão, olhava a rua de forma distraída. 

Uma garotinha aproximou-se da loja e amassou o narizinho contra o vidro da vitrine. 

Os olhos da cor do céu brilharam quando viu determinado objeto.

Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesa azul. 

— É para minha irmã. Pode fazer um pacote bem bonito? 

O dono da loja olhou desconfiado para a menininha e perguntou-lhe:
— Quanto de dinheiro tem? 

Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um lenço todo amarrado e foi desfazendo os nós.

Colocou-o sobre o balcão e, convicta, disse-lhe:
— Isso dá? 

Eram apenas algumas moedas que ela exibia orgulhosa. 

— Sabe, quero dar este presente para minha irmã mais velha.

 Ela cuida de mim e dos meus irmãos.

É seu aniversário e tenho certeza de que ficará muito feliz com o colar que é da cor de seus olhos. 

O homem foi para o interior da loja, colocou o colar em um lindo estojo, embrulhou-o com um vistoso papel vermelho e fez um laço caprichado com uma fita verde. 

— Tome, disse à garota, leve-o com cuidado. 

Ela saiu alegremente saltitando pela rua abaixo. 

Ainda não acabara o dia quando uma linda jovem de cabelos loiros e maravilhosos olhos azuis entrou na loja. 

Colocou sobre o balcão o já conhecido embrulho desfeito e indagou ao proprietário: 

— Este colar foi comprado aqui? 

— Sim, senhora. 

— Quanto custou? 

— O preço de qualquer produto da minha loja é sempre um assunto confidencial entre o vendedor e o cliente. 

A moça continuou:
— Mas minha irmã tinha somente algumas moedas! 

O colar é verdadeiro, não é? 

Ela não teria dinheiro para pagá-lo! 

O homem tomou o estojo, refez o embrulho com extremo carinho, colocou a fita e o devolveu à jovem. 

— Ela pagou o preço mais alto que qualquer pessoa pode pagar: DEU TUDO O QUE TINHA. 

O silêncio encheu a pequena loja e duas lágrimas rolaram pela face emocionada da jovem, enquanto suas mãos pegavam o pequeno embrulho.

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Projeto obriga contratação feminina

sábado, 04 de fevereiro de 2012 • 08:30

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2856/11, do deputado Jânio Natal (PRB-PA), que obriga empresas da área de construção civil a contratarem pelo menos 10% de mulheres. 

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43).

O projeto também altera a Lei de Licitações (8.666/93) para tornar obrigatório a inclusão desse percentual mínimo para contratações de mulheres no edital de convocação ou, quando houver dispensa de licitação, no contrato administrativo.

Discriminação
O autor explica que o objetivo é combater uma inexplicável resistência à contratação de mulheres na área de construção civil.

“Os empreiteiros normalmente ignoram as vantagens do trabalho feminino e não se sensibilizam com estudos, segundo os quais, a atitude sempre mais cautelosa e detalhista das mulheres contribui para a edificação de prédios mais confiáveis”.

O autor acredita que, uma vez obrigadas a contratarem mais mão de obra feminina e a vencer injustificáveis preconceitos, as empreiteiras da área – até por visarem lucro – logo passarão a admitir mais mulheres. 
Fonte: Ag. Câmara

Projeto cria normas para flanelinhas

A Câmara analisa proposta que pune com pena de 1 a 4 anos quem solicitar, exigir dinheiro ou qualquer outra vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar vagas para o estacionamento de veículos em via pública.

De acordo com o projeto (PL 2701/11), do deputado Fabio Trad ( PMDB-MS), incorre na mesma pena quem provoca constrangimento ao condutor pela imposição de serviços de limpeza ou de reparo no veículo. 

“A proposta se justifica pelo fato de que muitas ruas passaram a ser ocupadas por indivíduos denominados “flanelinhas” ou “guardadores de carros” que se autoproclamam proprietários de determinada área, passando a ditar regras e normas de conduta às pessoas”, argumenta Trad.

Para ele, a ausência do poder público, demonstrada pela pouca importância dada a esse grave problema, leva a disputas violentas pelo domínio dos locais de grande fluxo de veículos nas zonas centrais ou nas proximidades de eventos culturais, esportivos e sociais em várias cidades brasileiras. 

“A abordagem dos ‘flanelinhas’, com frequência, é acompanhada de ameaças explícitas ou implícitas.

E aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, muitas vezes antecipadamente, têm seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas”, observa Trad. 

Segundo o projeto, para esses casos, em que há dano aos veículos em virtude do não consentimento do condutor, aplica-se a pena cumulativamente e em dobro. 

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

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TST regulamenta servidores

sexta, 03 de fevereiro de 2012 • 08:45

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (02), na sessão que marcou a abertura do ano judiciário, ato que regulamenta o teletrabalho em seu quadro de pessoal.

A medida define critérios e requisitos para a realização de tarefas fora das dependências do Tribunal, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho.

Ao propor a regulamentação, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que o avanço tecnológico, especialmente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto, que, por sua vez, traz vantagens e benefícios diretos e indiretos para a administração, para o servidor e para a sociedade. 

Dalazen lembrou que a Lei nº 12.551/2011, sancionada em dezembro pela presidenta Dilma Rousseff, reconhece essas vantagens ao equiparar o teletrabalho ao trabalho presencial.

De acordo com a normatização adotada pelo TST, a realização do teletrabalho é facultativa, a critério do gestor de cada unidade, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor – por meio de estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais. 

As metas para os servidores que optarem por trabalhar remotamente serão no mínimo 15% superiores à estipulada para o trabalho presencial.

O teletrabalho é vedado a servidores em estágio probatório, àqueles que tenham subordinados e aos que tenham sofrido penalidades disciplinares. 

Por outro lado, o ato dá prioridade aos portadores de deficiência, e limita a 30% o número de servidores de cada unidade autorizados a trabalhar fora do TST. 

Os setores que prestam atendimento ao público interno e externo têm de manter sua plena capacidade de funcionamento. 
Fonte: TST 

STF decidiu manter poderes do CNJ 

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira manter os poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Por 6 votos a 5, a decisão mantém a autonomia do órgão em abrir investigações contra magistrados. 

A decisão contraria liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello no fim do ano passado, atendendo pedido feito pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que tentava fazer valer a tese de que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) só poderia investigar magistrados após processo nas corregedorias dos tribunais estaduais.

Iniciado ontem, o julgamento sobre a atuação do CNJ provocou intenso debate no plenário. 

"As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do poder judiciário nacional", concordou Joaquim Barbosa, também afirmando que, por esse motivo, houve "uma reação corporativa contra o órgão, que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido de correção das mazelas". 


A discussão girou em torno de duas teses distintas.

A primeira, que prevaleceu, afirmava que o CNJ deve ter amplo poder de investigar e, inclusive, de decidir quando os processos devem correr nos tribunais de origem. 

Já a segunda tese, encabeçada por Marco Aurélio Mello (relator do caso e autor da liminar que suspendeu, no final de dezembro, os poderes originários de investigação da instituição), afirmava que investigações contra magistrados devem ser, prioritariamente, ocorrer nas corregedorias dos Estados. 

O julgamento, porém, continuava por volta das 21h20 para a análise de outros itens da ação da AMB. 

O STF, no entanto, não suspendeu os artigos questionados, mas proferiu a chamada "interpretação conforme". 

Ou seja, definiu que a resolução do CNJ é constitucional, ao definir que os tribunais devem apurar as irregularidades e avisar o conselho quando decidirem arquivar os casos, mas não poderia dizer que os corregedores atuarão em alguns casos e os presidentes em outro -- referindo-se apenas ao "órgão competente" responsável pelo processo. 

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