O Julgamento Disciplinar
segunda, 19 de dezembro de 2011 • 15:02
O gestor disciplinar, ao julgar, deve ter em mente quatro requisitos básicos: a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor indiciado. Intelecção do artigo 128, da Lei 8112/90.
Julgar, portanto, na perspectiva disciplinar, decorre do arbítrio fundamentado naqueles requisitos.
É por isto que do mesmo modo que o juiz pode julgar contrário às provas periciais, o gestor disciplinar pode julgar contrário ao relatório de uma comissão disciplinar.
O julgamento disciplinar decorre, então, de um livre convencimento?
Penso que sim.
Afinal, é função institucional do gestor disciplinar a valoração interpretativa quanto aos indícios circunstanciais refutados por contra indícios igualmente circunstanciais.
É claro que o livre convencimento não pode ser totalmente livre e também não pode ser totalmente vinculado.
O livre convencimento é um juízo de convicção pautado na razoabilidade acerca da gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor indiciado.
Se o gestor disciplinar adota, nos seus julgamentos, o livre convencimento, seu assessor jurídico não pode assim proceder.
Este, o assessor jurídico, realiza parecer vinculado às circunstâncias de mérito e de forma efetivamente apurados. Sua atuação é vinculada, portanto, aos fatos e à forma.
O Parecer do assessor jurídico só restará completo quando, de um lado, arregimentar argumentos que viabilizem a versão adotada e quando, de outro lado, infirmar cada argumento da versão não adotada.
Ou seja, não basta dizer que tal versão é correta e que a outra não o é. Esta, a versão incorreta, tem de ser infirmada pontualmente.
É por isto que se diz que um Parecer que omite determinadas circunstâncias e valoriza outras é um Parecer inquinado de arbitrariedade que descamba para inevitável direcionamento.
Ou seja, diante destas premissas, concluo, por silogismo, que o gestor disciplinar - quando realiza seu julgamento baseado, tão-somente, em Parecer eivado de direcionamento - extrapola os lindes do livre convencimento, descambando do arbítrio para a arbitrariedade...
Como se vê, o julgamento arbitrário é o julgamento que naturalmente não se funda naqueles requisitos de que se reporta o artigo 128, da Lei 8112/90.
É por isto que se exige de quem trabalha em órgão de controle interno ou externo um modelo de conduta sempre redobrado.
Por quê?
Porque enquanto o policial de rua, no seu dia-a-dia, fiscaliza, controla, previne e reprime condutas, o policial que atua numa controladoria disciplinar, por exemplo, fiscaliza o fiscal, controla o controlador, além de prevenir e reprimir quem efetua a prevenção e a repressão.
Penso que há uma relação entre esta questão a a razão pela qual Kelsen pontuou que a expressão Estado de Direito encerra um conteúdo tautológico, pois o Estado é o próprio Direito, do mesmo modo que a palavra Direito, em si, denota um conteúdo de força, tanto que Norberto Bobbio disse que o Direito e a força são as duas faces de uma mesma moeda.
Ora, se é assim, quem, pelo Direito e pela força, pune o punidor e deste exige cautela em suas condutas, deve, por conseguinte, em seus julgamentos, ter cautela redobrada.
Eis a razão pela qual o gestor disciplinar não pode extrapolar a lógica do livre convencimento, ser arbitrário, e exceder-se além dos requisitos do artigo 128, da Lei 8.112/90.