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Aurélio Lobão

Terceirização e Poder Público

sexta, 23 de setembro de 2011 • 01:18
Hoje em dia, com a a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal aos entes públicos para gastos com pessoal, cada vez mais, tais pessoas políticas tem buscado a terceirização como forma de suprir sua necessidade de mão-de-obra sem atingir os limites de gastos da Lei Complementar 101, qual seja: 50% da Receita Corrente Líquida para União e 60% da Receita Corrente Líquida para Estados e Municípios.

Contudo, ao realizar uma contratação terceirizada de mão-de-obra, o Poder Público, como tomador do serviço, passou a enfrentar diversas demandas judiciais trabalhistas que lhe imputava a responsabilidade subsidiária para pagamento das verbas laborais não pagas pela empresa contratada.

Assim, recentemente, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação (Rcl 12558) ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16.

No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a Quarta Turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve "sem as cautelas devidas" e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.

Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da Lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. "A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua ‘desaplicando’ o citado dispositivo legal", argumenta.

Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/2011, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/2010.

"Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Quarta Turma do TST descumpriu a decisão do STF", concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.


Fonte: STF adaptado

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