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Lucas Villa

Estupro no BBB 12?

terça, 17 de janeiro de 2012 • 22:00

 

A grande repercussão do suposto estupro ocorrido na casa do Big Brother Brasil versão 12 acabou levando-me a refletir sobre a parte final da redação do §1º do art. 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável, com redação dada pela Lei 12.015 de 2009. A princípio me parece que não temos, no caso em tela, estupro, mas, ainda que tivéssemos, entendo, ao contrário do que uma interpretação apressada poderia sugerir, que não há legitimidade para que a polícia instaure inquérito sem manifestação de vontade da vítima. É certo que minha leitura e interpretação destes dispositivos talvez não seja a mais ortodoxa e desperte discordâncias, mas esta é a beleza da ciência do direito, estar sempre aberta a divergências e novos olhares.
Pleonasticamente falando, partamos do princípio. O crime de estupro simples, tipificado no caput do art. 213 do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme afirma o art. 225 do mesmo código. Significa dizer, então, que em caso de estupro, o Estado só estará autorizado a agir, seja no que tange a instauração de investigação por parte da Polícia, seja quanto à denúncia do Ministério Público, mediante manifestação de vontade da vítima. Se a vítima não pretende a apuração do estupro e manifesta esta intenção, o Estado está impedido de agir. Estivéssemos, portanto, tratando de estupro simples, o inquérito policial jamais poderia ter sido instaurado pela polícia sem expressa manifestação de vontade de Monique, suposta vítima no caso BBB 12.
Não estamos, entretanto, diante de estupro simples, mas, segundo a autoridade policial, de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal e seus parágrafos. Vejamos o que disciplina o referido artigo e seu §1º, que é o que nos interessa:
 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
 § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
 
Ou seja, o estupro de vulnerável é aquele praticado contra menor de 14 anos ou quem, em razão de enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não pode oferecer resistência ao ato. Nestes casos, afirma o parágrafo único do art. 225, a ação penal seria pública incondicionada, ou seja, teria a autoridade policial e o órgão ministerial o dever de agir independentemente de manifestação de vontade da vítima.
O que se afirma neste caso concreto é que, uma vez que Monique estava desacordada em decorrência de seu estado de embriaguez, não podia oferecer resistência aos atos libidinosos praticados por parte de Daniel, sendo, então, considerada vulnerável. Assim, muito embora a mesma tenha expressamente afirmado à autoridade policial que não houve estupro e que não pretende acusar o suposto ofensor, a polícia teria, ainda assim, a prerrogativa de instaurar inquérito para investigar os fatos e, entendendo pela existência do crime, indiciar o investigado, encaminhando os autos ao Ministério Público que, também independentemente da vontade de Monique, poderia oferecer a denúncia que originaria, se recebida pelo Juiz, a ação penal contra Daniel.
Tudo, portanto, parece em ordem. Então por que afirmo que, a meu ver, o procedimento instaurado pela Polícia Civil para investigar o ocorrido é ilegal? Explico.
Inicialmente, partindo de uma interpretação meramente gramatical-literal da lei, ao estilo dos adeptos da Escola da Exegese em suas leituras do Código Civil de Napoleão, chama-me atenção o tempo verbal do verbo poder no fim do texto do § 1º do art. 217-A do CP: “... ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. O legislador usou o verbo no presente do indicativo, não no pretérito, ou seja, o texto fala de quem “não pode” oferecer resistência, e não de quem “não pôde” (ou “podia”, ou “poderia”) oferecer resistência no momento do fato. A utilização do tempo verbal “pode” dá ideia de permanência, ou seja, parece que o legislador quis se referir a indivíduo em situação de permanente ou contínua hipossuficiência, daí equipará-lo ao menor de 14 anos, ao enfermo ou doente mental. Assim, mais do que lógico que o Estado, através da Polícia e do Ministério Público, possam proceder à investigação e denúncia independentemente da manifestação de vontade da vítima que, nestes casos, por óbvio, é incapaz de fazê-la de forma plena. Monique, participante do Big Brother Brasil, não é, de forma permanente ou contínua, incapaz de manifestar vontade ou de oferecer resistência. Ainda que embriagada estivesse, ela apenas não poderia, naquele momento, resistir, o que não basta para enquadrá-la na definição que creio que o legislador pretendia dar à palavra vulnerável.
Quer dizer, então, que embriagar uma pessoa para dela se aproveitar sexualmente não é estupro de vulnerável? Não. Não deixa, entretanto, de ser crime: a conduta se enquadraria no tipo penal da posse sexual mediante fraude, descrita no art. 215 do Código Penal, que define o crime como a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Este tipo penal, entretanto, também não parece se amoldar à conduta de Daniel, uma vez que a embriaguez de Monique foi voluntária, jamais por ele provocada com o fim de posteriormente possuí-la.
É óbvio que a simples interpretação gramatical-literal muitas vezes não nos basta para que encontremos a melhor leitura de um dispositivo legal. Experimentemos, então, uma interpretação teleológica, nos moldes do mestre Rudolf von Ihering, que sugeria que, ao interpretar a lei, devemos buscar o seu sentido, sua finalidade (no grego, “télos”). Qual seria a intenção do legislador ao dispor, no “caput” do art. 225, que a regra para os crimes contra a dignidade sexual é que a ação penal, embora pública, seja condicionada à representação da vítima? Justamente para evitar a exposição e trauma da ofendida (ou do ofendido) que, após ser vítima de estupro, muitas vezes, para evitar a vergonha, a exposição, o preconceito, ou simplesmente para não precisar, novamente, reviver o ocorrido quando do inquérito e instrução penal, prestando depoimentos, se submetendo a exames, etc., prefere que o fato não seja investigado, desejando, unicamente, esquecer para todo o sempre aquele momento inigualavelmente negro de sua vida.
Por que, então, no parágrafo único do mesmo art. 225, o legislador fez exceção ao estupro de vulnerável (menor de 14 anos, enfermo, doente mental, pessoa incapaz de oferecer resistência), estipulando que, neste caso, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe da manifestação de vontade da vítima? Certamente porque o vulnerável é incapaz de manifestar, de forma plena e satisfatória, sua vontade, ficando a cargo do Estado resguardar seus direitos e interesses.
Aqui chegamos, então: seria a “sister” Monique incapaz de manifestar sua vontade? Parece que não, já que a mesma chegou, inclusive, a expressá-la, afirmando, entre outras coisas, que não houve abuso por parte de Daniel, que todos os atos praticados foram consensuais e que estava consciente no momento dos fatos. Monique não provocou a autoridade policial para instauração da investigação e nem manifestou a esta seu interesse de que a mesma prosseguisse, pelo contrário, chegou mesmo a se negar a fazer exame de corpo de delito, o que mostra, claramente, seu desinteresse na instauração do inquérito policial e prosseguimento das investigações. Pode, então, a Polícia continuar a agir sem a representação da suposta vítima? Em meu entendimento, não.
Discordo, portanto, da Promotora Cristiane Monnerat, designada para o caso, que entende que a ação penal é pública incondicionada. Afirmo, sabedor dos riscos que corro por não ser a minha opinião a mais corrente e imaginando que muitos juristas (alguns doutos, outros nem tanto) discordarão veementemente de minha posição, que estamos diante de fato atípico, ou seja, que não há crime praticado por Daniel, mas, ainda que houvesse, não seria o mesmo de ação penal pública incondicionada, ou seja, não poderia, nem Polícia nem Ministério Público, agir sem a expressa manifestação de vontade da suposta vítima.
Vou além: se advogado de Daniel fosse, apostaria em um habeas corpus pretendendo o trancamento do inquérito policial e em ação cível em face da Rede Globo, buscando indenização por danos morais (que deveriam ser arbitrados levando em conta a repercussão do dano sofrido e a capacidade econômica da emissora) e perda da chance (ou seja, o valor do prêmio de um milhão e meio de reais que Daniel perdeu a chance de ganhar em face de sua injusta expulsão do programa).
O certo é que, embora nosso Código Penal date de 1940, o instituto do estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A e seus parágrafos, foi nele introduzido apenas em 2009, o que, para nosso direito significa inovação razoavelmente recente e que certamente ainda pode e deve dar azo a muitas interpretações tanto por parte de nossos juristas como de nossos Tribunais.
 

Comentários

Luis

postado:
26/01/2012 - 17:24
Parabéns pelo artigo, concordo inteiramente com a brilhante argumentação. Com efeito, reza o Código Penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (anos) ou pessoa vulnerável. Pertinente, então, as seguintes indagações: No caso em tela há alguma pessoa que declare ter sido vítima de ato contra sua dignidade sexual? A pessoa apontada por terceiro como vítima de ato contra sua dignidade sexual,cujo fato ela nega, é menor de 18(dezoito) anos ou é pessoa vulnerável, ou seja é ébrio habitual, viciado em tóxico, enfermo ou deficiente mental com discernimento reduzido ou excepcional sem desenvolvimento mental completo. Diz a Lei que procede-se mediante ação pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (anos) ou pessoa vulnerável. E,a lei não contém palavras vãs. Inquestionável, pois, que neste caso, tratando-se de pessoa que é maior de 18 anos e é absolutamente capaz, somente mediante representação deverá procede-se a ação penal.

Sérgio Campos

postado:
21/01/2012 - 13:23
Concordo plenamete com você. A leitura do fato realmente é essa que está expressa em seu artigo. Parabéns...

Saullo Sérwullo

postado:
19/01/2012 - 18:50
Parabéns, pela sua posição. Concordo!

Alanna Caldas - Parnaíba-PI

postado:
19/01/2012 - 10:30
Em uma palavra: Perfeito! Parabéns, texto incrível. =)
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