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Rodrigo Mesquita

Tributar as compras pela internet: simples assim?*

sexta, 20 de maio de 2011 • 09:05
No início do ano o piauiense foi surpreendido pela vigência da Lei n. 6.041/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa do Piauí a partir de proposta do Governador do Estado, que tributa por ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) produtos oriundos de outros Estados. O intuito, segundo as autoridades fazendárias piauienses, era a reposição das perdas financeiras provocadas pelo crescente comércio pela internet.

Instaurou-se a polêmica: entre a classe política os defensores da Lei sustentaram a necessidade de participação do Piauí na arrecadação do ICMS daqueles produtos e seus críticos que se tratava de bitributação vedada; os consumidores se sentiram lesados pelo risco de aumento dos valores pagos nas compras e os juristas foram unânimes em entender pela sua inconstitucionalidade.

A Ordem dos Advogados do Brasil propôs, então, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4565, Relator Ministro Joaquim Barbosa) no Supremo Tribunal Federal, para se ter anulada a Lei n. 6.041/2010. O pedido da ação tem por fundamento pontos diversos, destacando-se a discriminação que o Estado do Piauí, pela referida lei, pratica contra mercadorias oriundos do outros Estados, o que é expressamente vedado pela Constituição, e que a cobrança acarretava tributação dupla, tendo em vista que o ICMS, em compra direta pelo consumidor final, já é recolhido no Estado de origem do produto.

Na sessão do dia 7 de abril o STF, por unanimidade, deferiu liminar para suspender imediatamente a eficácia da lei, atribuindo à decisão efeito retroativo, haja vista que o Estado do Piauí desde o dia 1º daquele mês já estava a cobrar o tributo. Se para o consumidor a indignação se dava pela elevação da carga tributária já suficientemente massacrante, para os Ministros do STF a Lei era tentativa deliberada de se fazer uma reforma tributária unilateral, no mínimo uma violência contra a harmonia que deve haver entre os Estados-membros da Federação.

Viu-se, então, o óbvio: a criação de leis de maneira descuidada, tratando de temas complexos de modo simplório, traz conseqüências muito maiores que aquelas desde logo vislumbradas. Não se fomenta a arrecadação com o simples aumento da carga tributária, tampouco o comércio local revigora-se a partir de medidas protecionistas.

A internet não apenas deu oportunidade de acesso a mais produtos, mas, principalmente, trouxe mais informação ao consumidor, modificando seu próprio comportamento. No processo de escolha não se considera apenas o preço do produto - suas características e o próprio significado que ele tem para comprador ganham relevo. Assim, a existência no mercado local de produto similar, até mais barato ou com melhores atributos técnicos, não leva, necessariamente, à preferência por este no momento da compra.

Não se duvida que essa nova ordem de consumo possa elevar a já gritante desigualdade de arrecadação entre os Estados. Políticas de robustecimento do comércio local, ainda que bem planejadas, dificilmente terão a necessária eficácia diante de uma histórica disparidade de forças entre os entes federados, mostrando-se, assim, a urgência de uma reforma tributária – contudo séria, dialogada, que leve em conta os interesses regionais e, principalmente, respeite o cidadão já tão castigado pela elevada carga tributária que não se reverte em serviços públicos básicos.


*Texto originalmente publicado na Revista Blitz Universitária, 27a edição, maio/2011.

Comentários

maciel

postado:
23/06/2011 - 09:53
texto muito bem escrito, mostrando todos os pontos de vista, principalmente o do consumidor, sempre lesado, seja pelo comércio, seja pelo estado.
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